Nos últimos anos, nos acometeu, pela primeira vez de uma forma mais incisiva, a exposição a um cenário de incertezas, que nos fez refletir sobre a real, presença diuturna da fragilidade humana. Principalmente durante a pandemia causada pelo corona vírus, acendeu em muitas famílias um sentimento de responsabilidade sobre a importância de afastar certos tabus antigos e encarar discussões sobre alternativas de previsibilidade para o futuro, trazendo de volta à pauta das famílias a reflexão sobre a necessidade de conhecimento e busca de instrumentos jurídicos capazes de estrategicamente a assegurar o planejamento do imponderável.
Nessa perspectivo, muitas pessoas, temerárias para com a sua própria biologia inauguraram um movimento nunca antes visto, dando ensejo a uma frenética busca por instrumentos sucessórios, sendo o instrumento mais consultado e buscado, o Testamento.
O testamento sempre foi, no conhecimento geral, a forma de discriminar, em vida todas as vontades sobre o patrimônio e a destinação a quem de direito, no caso de falibilidade biológica.
Ocorre que o testamento apesar de em algumas situações er um bom instrumento complementar, é o mais arcaico, formal e complexo instrumento sucessório, vez que, não possibilita planar por soluções mais estratégicas que venha a evitar, principalmente o temido inventário. O testamento, ao contrário do que se pensa, não evita o inventário.
Nessa toada, despontou como oferta de produto jurídico um novo instrumento de planejamento sucessório, ainda desconhecido pelo público em geral, inclusive por grande parte dos profissionais do direito, que foi a então intitulada Partilha em vida, da qual agora passaremosa abordar de uma forma um pouco mais detalhada
1 O que é uma Partilha em vida?
Uma Partilha em Vida é um mecanismo jurídico que, embasado nas técnicas do direito civil e sucessório, possibilita, através da formação de alianças no grupo familiar ou não, tratar sobre as complexas decisões e as principais questões burocráticas que necessitariam vir resolvidas durante um processo de inventário.
A inegável vantagem da antecipação desse assuntos, é o fato de que, nesse momento, a família não está permeada pelo sentimento de luto, que impossibilita a tomada d decisões mais complexas de forma rápida, visto que o patriarca ou matriarca estão presentes, participando ativamente das decisões que implicam na sucessão de seu patrimônio.
A participação ativa do patriarca e matriarca no debate de construção do planejamento, permite a expressão de suas vontades em relação àquilo que por eles veio construído, possibilitando uma maior autonomia sobre potenciais conflitos que seriam vivenciados no caso de um inventário, ademais, o procedimento de partilha em vida não exige a intervenção do poder judiciário, que ocorreria possivelmente no inventário, deixando a mercê de terceiros, decisões importantes sobre a destinação do patrimônio familiar.
Na Partilha em vida, como o nome diz, o que se busca como foco é de imediato, proceder a transferência em vida da totalidade dos bens detidos por uma pessoa física a seus herdeiros necessários, desburocratizando e facilitando a sucessão de ativos da família ao dispensar a necessidade de testamento e, até mesmo, da abertura de processo de inventário no momento do falecimento.
Diferentemente do que muitos podem pensar em um primeiro momento, não se trata de um contrato versando sobre a herança de pessoa viva – o vedado pacta corvina –, mas de ferramenta própria, legalmente prevista, por meio do qual antecipa-se para o momento atual as decisões e, consequentemente, os efeitos patrimoniais do falecimento.
A partilha em vida pressupõe que o ascendente transfira, por meio de escritura pública lavrada em um tabelionato de notas, a totalidade de seus bens aos herdeiros, reservando para si somente o usufruto relativo a determinados bens e/ou patrimônio suficiente para a sua subsistência.
Considera-se como reserva patrimonial para subsistência, a necessidade de manutenção dos padrões de vida então experimentados pelo autor da partilha no momento da formalização da transferência de ativos.
De qualquer maneira, para que uma partilha em vida venha a se revestir de validade é necessário que a divisão do patrimônio contemple todos aqueles herdeiros reconhecidos como necessários, sendo que, no caso de algum deles vir lesado na porção legítima da sua herança, seja pelo nascimento de um novo filho ou reconhecimento de paternidade, a divisão de ativos deverá ser obrigatoriamente corrigida, celebrando-se novo ato, no qual se exigiria compensações.
2. Quais as principais vantagens de se fazer uma partilha em vida
Como acima ventilado a principal vantagem é eliminar a necessidade de tratar de assuntos complexos atinente a patrimônio durante um momento de luto familiar, como se exige no inventário, uma vez que o patriarca ou matriarca participarão, ativamente desse processo decisório, externando os seus desejos em relação ao patrimônio.
Outra vantagem imediata é que, como decorrência da partilha em vida e das decisões já alicerçadas de maneira antecipada, em ocorrendo o falecimento do patriarca ou matriarca, não será, a princípio necessária a abertura de processo de inventário, em virtude da inexistência de ativos remanescentes a serem partilhados entre os herdeiros.
E, mesmo sendo a partilha em inventário necessária com relação ao eventual patrimônio reservado para subsistência do ascendente ou posteriormente adquirido por este após a celebração do ato de partilha em vida, tal partilha se mostrará muito mais simplificada e livre de discussões de valores e proporções de divisões, reduzindo as chances de conflitos entre os herdeiros e o custo de regularização em relação a esses ativos não inclusos.
É importante destacar que, apesar de a partilha em vida se assemelhar a uma doação pura e simples, inclusive para fins fiscais, porque vai se exigir o recolhimento de tributo nesse ato, com a doação jamais se confunde, uma vez que, aqueles herdeiros necessários por ela beneficiados – tais como o cônjuge e os descendentes – não precisarão, futuramente, rediscutir o patrimônio que tenha lhes sido antecipado pelo ascendente, tal como aconteceria em caso de doação, pois estarão dispensados de trazer os bens recebidos em partilha em vida a uma colação, como aconteceria no inventário no qual esses herdeiros tivessem recebido bens em doação.
Em uma situação hipotética de doação de um bem pelo pai, de um imóvel, a um de seus dois filhos, ao outro, uma parcela de sua participação societária junto a uma empresa. No caso de uma doação, a diferença da natureza dos bens e uma possível variação de seus valores ao longo dos anos poderia, no momento do falecimento do ascendente, gerar uma discussão a respeito da equivalência do patrimônio recebido, pois essa medida é realizada na oportunidade do inventário, justamente porque a lei assim dispõe, fato que não ocorre na hipótese da partilha em vida.
Assim, a escolha pela partilha em vida evita esse questionamento futuro pelos herdeiros, pois traz para o momento presente os efeitos e o consentimento de todas as partes que, em outros cenários, só poderiam ocorrer anos depois, no momento do falecimento do ascendente, fortalecendo a harmonia familiar e principalmente respeitando as decisões do instituidor.
No entanto, em que pese as vantagens supracitadas, é fundamental ter em mente que a principal conseqüência da realização da partilha em vida, é o ato de que o os bens se transferirão imediata e definitivamente aos novos titulares, não sendo possível a revogação ou o arrependimento por parte de seu autor, perdendo, conseqüentemente o controle sobre esse patrimônio.
Da mesma forma, justamente em razão desse efeito, na hipótese de falecimento de um dos beneficiados antes da morte do ascendente, os bens por ele recebidos na partilha em vida deverão se sujeitar ao procedimento para transferência a seus sucessores, exigindo-se o inventário no caso de ausência de estratégia de planejamento por parte deste, visto que, perfeitamente integrados ao seu patrimônio.
3. Qual a principal conseqüência se eu não cuidar disso?
Por tudo isso, ao consagrar a plena antecipação dos efeitos sucessórios e viabilizar o planejamento patrimonial familiar de forma eficiente, o instituto da partilha em vida possibilita ao seu autor trazer ao mundo dos fatos – tanto quanto possível – a desejada previsibilidade do futuro.
No entanto, tendo em vista seu caráter imediato e irrevogável, mostra-se fundamental aos planejadores e assessores envolvidos que realizem uma análise sólida da estrutura de ativos e da configuração familiar.
4. Como uma consultoria jurídica pode ajudar nesses casos?
A análise minuciosa da documentação e das estratégias mais eficazes para correção das irregularidades é a única forma de possibilitar uma solução pois muitas vezes alguns procedimentos são cercados por e regras complexas que podem expor o patrimônio à risco, ainda amais quando a regularização é buscada em regime de maior urgência.
Em virtude disso, é altamente recomendado que o empresário, investidor ou a família que se encontra em uma situação semelhante, conte com o auxílio de um profissional especializada, a fim de garantir a eficiência da operação.
Somente profissionais capacitados para tanto possuem condições de analisar, planejar e executar as ações mais inteligentes e adequadas estratégias. Mesmo que o envolvido tenha uma boa base de conhecimentos legais, essa não é a sua principal atribuição.
Nesse contexto, um mínimo detalhe pode fazer toda a diferença na adoção de procedimentos bem-sucedidos. Com a consultoria jurídica, as vantagens obtidas vão muito além da regularização, podem desde logo auxiliar com caminhos mais seguros para uma maior proteção patrimonial observando potenciais impactos futuros e delineando alternativas de gestão redução de burocracias e melhor ambiente tributários.
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